No dia a dia, o consumidor é bombardeado por ofertas, contratos e serviços, e é justamente aí que muitos são enganados.
Por isso, eu decidi criar este espaço: as Dicas do Xerife.
Aqui, eu compartilho orientações simples e diretas para que você conheça seus direitos, evite golpes e saiba como agir em caso de abuso.
Falo sobre planos de saúde, telefonia, compras online, direitos de garantia, aplicativos e tudo o que afeta o seu bolso e o seu bem-estar.
Informação é poder e quanto mais informado o cidadão, mais forte ele é diante das injustiças.

Os estabelecimentos não podem exigir valor mínimo para compras no cartão. Se o local aceita pagamentos em cartão de crédito ou débito, não pode impor limites de valor ao consumidor. Mesmo que haja placas informando o contrário, essa exigência é ilegal e considerada prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o estabelecimento insistir, denuncie aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
As empresas não podem condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro. Essa prática, conhecida como venda casada, é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e pelo artigo 43, parágrafo único, da Resolução 632 da Anatel. Exija seus direitos e recuse ofertas vinculadas indevidamente.
Nenhum estabelecimento pode obrigar o consumidor a lacrar sacolas ou guardar seus pertences. Essa imposição causa constrangimento e fere a dignidade e a moral do consumidor, configurando violação aos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, além do artigo 927 do Código Civil. O fornecedor pode ser responsabilizado por esse tipo de conduta.

O CDC, artigo 39, inciso III, proíbe o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia. O parágrafo único do mesmo artigo considera essa situação como “amostra grátis”, o que impede qualquer cobrança. Se você receber um cartão de crédito não solicitado, por exemplo, não pode ser cobrado por anuidade ou encargos.
O CDC, artigo 39, inciso III, proíbe o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia. O parágrafo único do mesmo artigo considera essa situação como “amostra grátis”, o que impede qualquer cobrança. Se você receber um cartão de crédito não solicitado, por exemplo, não pode ser cobrado por anuidade ou encargos.
Quando um estabelecimento oferece estacionamento ou serviço de manobrista, ele assume a responsabilidade pela segurança dos veículos. Qualquer dano ou furto ocorrido dentro das dependências deve ser indenizado pelo fornecedor, conforme o artigo 14 do CDC. Placas com frases como “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos” não têm validade legal, conforme o artigo 51, inciso I, do CDC.
Nenhum consumidor é obrigado a contratar garantia estendida, seguros ou serviços adicionais no momento da compra. Essa prática é considerada venda casada e é proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Leia com atenção todos os contratos e recuse cobranças embutidas.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o direito de se arrepender de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como em vendas por telefone, internet ou domicílio. O prazo é de sete dias a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Nesse caso, o consumidor tem direito ao cancelamento imediato da compra e à devolução integral do valor pago, corrigido monetariamente.
Se o produto entregue não for o solicitado, o consumidor pode recusar a entrega e registrar o motivo na nota fiscal. Caso a entrega tenha sido recebida por outra pessoa, o consumidor deve enviar uma reclamação por escrito ao fornecedor, solicitando a substituição do item. Também é possível devolver o produto e solicitar reembolso integral .
O fornecedor é obrigado a cumprir o prazo de entrega ou instalação informado na compra. Exija um documento com o prazo discriminado e guarde todos os comprovantes. A Lei Estadual nº 13.747/2009, alterada pela Lei nº 14.951/2013, garante ao consumidor o direito de agendar data e turno para entrega. Se o prazo não for cumprido, o consumidor pode exigir o cumprimento da obrigação ou o reembolso do valor pago, conforme o artigo 35 do CDC.
O artigo 26 do CDC estabelece:
● 30 dias para reclamar sobre produtos ou serviços não duráveis (ex: alimentos, lavanderias).
● 90 dias para bens duráveis (ex: eletrodomésticos, móveis, veículos).
Em casos de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir da descoberta do defeito.
Além disso, o consumidor tem cinco anos para buscar indenização por danos causados por produto ou serviço defeituoso.
A cobrança de consumação mínima em bares, casas noturnas e similares é proibida pela Lei Estadual nº 11.886/2005 e pelo CDC. Também é ilegal cobrar taxas ou multas pela perda de comandas, pois a responsabilidade pelo controle de consumo é do estabelecimento. Denuncie práticas abusivas. O consumidor tem direito ao respeito e à transparência.
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