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ESCLARECIMENTOS AOS CONSUMIDORES

Previna-se e evite aborrecimentos!

Prezado consumidor, sempre que for fazer uma compra é importante verificar a situação do fornecedor. A pesquisa pode ser feita em órgãos de proteção e defesa do consumidor.

“Muitas perguntas podem ser respondidas prontamente, separamos algumas aqui para lhe ajudar…”

Os estabelecimentos não podem exigir valor mínimo para compra no cartão. Se a loja que aceita modalidades de pagamento variadas, incluindo cartão de crédito, não poderá exigir valores mínimos dos clientes. No momento da compra, é importante observar que ainda que tal exigência conste em placas visíveis no estabelecimento, você não poderá ser obrigado a comprar mais ou pagar de outra forma, pelo fato da loja exigir um valor mínimo para compras no cartão de crédito. Tal conduta é considerada prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso V. Caso o estabelecimento insista nesta conduta, denuncie aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
As operadoras não podem condicionar qualquer oferta de serviço ao consumidor atrelado a outro produto ou serviço, prestado pela própria operadora ou por parceiros. Esta prática é conhecida como venda casada, e é vetada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, bem como pelo parágrafo único do artigo 43, da resolução 632 da Anatel. Exija os seus direitos e não aceite este tipo de conduta.
Você não pode ser constrangido, ou ameaçado para que lacre sua sacola, ou guarde seus pertences. Ao atingir a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, ofende a moral do consumidor. O fornecedor deve ser responsabilizado, de acordo com o artigo 6, inciso VI, e artigo 14 do CDC e art. 927 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso III, veda aos fornecedores de serviços, dentre outras práticas, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”. Nesse sentido, o parágrafo único do mesmo artigo 39, estabelece que esta prática equivale ao envio de uma “amostra grátis”, não podendo o fornecedor, cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado. Se receber um cartão de crédito, por exemplo, sem ter solicitado, não pode receber cobranças de anuidade ou de qualquer encargo.
Uma prática muito comum no comércio de veículos usados é a famosa garantia de motor e caixa de câmbio de três meses. Isto é um total desrespeito aos direitos do consumidor. A GARANTIA É TOTAL! De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os veículos são classificados como bens duráveis, aqueles que só se deterioram ou acabam perdendo sua utilidade de acordo com o uso por grande período de tempo. Nesse sentido, estabelece o art. 26 do CDC, que o consumidor possui o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no prazo de noventa dias. Não aceite e não assine nada que estabeleça o contrário. A lei existe e deve ser respeitada!
Uma vez disponibilizado o serviço de estacionamento e/ou manobrista (valet) para o consumidor, o estabelecimento é obrigado a garantir a segurança dos usuários. Assim, qualquer evento danoso ocorrido no veículo, dentro das dependências do local, o fornecedor por sua vez está obrigado a indenizar o consumidor conforme artigo 14 do CDC. Nesse sentido, qualquer declaração contida em placas ou no recibo de estacionamento do tipo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”, deverá ser considerada nula de pleno direito (artigo 51, inciso I do CDC).

Nenhum consumidor é obrigado a contratar serviços de garantia estendida ou algum tipo seguro. Esta prática é muito comum na hora de adquirir algum produto, por isso durante a compra leia com muito cuidado aos contratos, para que a venda não seja embutida no valor final do bem. Essa prática é expressamente proibida pelo CDC em seu artigo 39, inciso I.

O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O consumidor poderá exercer o direito de arrependimento apenas quando a compra ou o negócio celebrado ocorrer fora do estabelecimento comercial, como nos casos de vendas por telefone, à domicílio, catálogo, internet etc. O prazo para arrependimento é de 7 (sete) dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. No caso de arrependimento, o consumidor deverá solicitar o cancelamento da compra ou do serviço, bem como, requerer a devolução da quantia paga de imediato e monetariamente atualizada.
Se o fornecedor entregar um produto diferente do que foi escolhido na compra e o consumidor perceber o engano na hora da entrega do produto, este poderá recusar-se a receber a mercadoria, devendo escrever os motivos de sua recusa na nota de entrega. Se o consumidor não estava em casa quando o produto errado chegou e alguém recebeu a mercadoria por ele, este consumidor deverá enviar uma reclamação por escrito juntamente com o comprovante de recebimento (carta registrada, e-mail, telegrama) ao fornecedor solicitando a substituição do produto. O consumidor tem a opção de devolver o produto e pedir a restituição da quantia paga.
Pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fornecedor será obrigado a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto que tenha sido ofertado ao consumidor como parte integrante da compra. Exija documento impresso discriminando o prazo combinado para a entrega do produto e guarde a nota do pedido e o recibo. Vale lembrar que a Lei Estadual 13.747/2009, Lei da Entrega, alterada pela Lei 14.951/2013, estabelece que o consumidor tem direito de agendamento prévio, podendo escolher data, turno e o local de entrega, sem qualquer cobrança adicional. Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor poderá forçar o cumprimento da obrigação ou exigir a restituição da quantia paga (artigo 35 do CDC). Para isso, faça uma reclamação escrita ao fornecedor com comprovante de recebimento, comunicando o ocorrido. Caso não seja atendido, procure um Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor ou entre com uma Ação Judicial (artigo 83 do CDC).
Os prazos para o consumidor reclamar estão previstos no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, são eles: • 30 (trinta) dias, para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviços de lavagem de roupas etc. • 90 (noventa) dias, para produtos ou serviços duráveis. Como no caso de eletrodomésticos, móveis, reforma de casa, pintura de carro etc. Os prazos mencionados têm início com a efetiva entrega do produto ou do término da prestação do serviço. Os vícios (defeito do produto) de difícil constatação são denominados VÍCIOS OCULTOS e o prazo decadencial começará a contar a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Consumidor que frequenta bares, casas noturnas etc, é necessário ficar atento pois, apesar da lei proibir a cobrança de consumação mínima, infelizmente esta prática ainda é frequente em inúmeros estabelecimentos. A cobrança de consumação mínima configura infração à Lei Estadual 11.886/2005 e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo o consumidor denunciar tal prática. Vale lembrar, a cobrança de taxas ou multas pela perda de comandas de consumo também são consideradas práticas abusivas, pois cabe ao fornecedor a gestão eficiente de sua contabilização de vendas.
GABINETE – ALESP

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ESCRITÓRIO – GUARULHOS

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